renováveis magazine

A energia e a comunidade!

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De acordo com o Ponto 1 do Artigo 41.º do Decreto-Lei 215-A/2012 de 08-10-2012, define-se como rede…

De acordo com o Ponto 1 do Artigo 41.º do Decreto-Lei 215-A/2012 de 08-10-2012, define-se como rede de distribuição fechada:

“Considera-se ‘rede de distribuição fechada’ uma rede que se integre em domínios ou infraestruturas excluídas do âmbito das concessões de distribuição de eletricidade dos municípios, nomeadamente uma rede que distribua eletricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, caminhos-de-ferro, portos, aeroportos e parques de campismo, e preencha um dos seguintes requisitos:

a) Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações
ou o processo de produção dos utilizadores desta
rede estejam integrados;
b) A rede distribuir eletricidade essencialmente ao proprietário
ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.”

Carlos Silva

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