A publicação da Portaria n.º 114/2026/1, de 17 de março, marca uma inflexão importante no regime remuneratório das centrais de valorização energética de biomassa promovidas por municípios e entidades intermunicipais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 64/2017. O princípio geral mantém-se: a eletricidade injetada na rede continua a ser remunerada ao preço do mercado acrescido de suplementos. O que muda, e de forma relevante, é a lógica de cálculo desses suplementos. O novo modelo abandona parte da exposição à volatilidade do mercado elétrico e da valorização direta da eficiência térmica, apostando num regime mais simples, mais previsível e mais alinhado com a sua função no território.
Na prática, a nova portaria fixa o prémio de mercado em função de um valor de referência por escalão de potência – 82,50 €/MWh para centrais até 2 MW, 75 €/MWh entre 2 e 5 MW e 67,50 €/MWh a partir de 5 MW – deduzindo a esse valor a média dos preços horários de fecho do mercado diário, afetos à área portuguesa do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL) dos 12 meses anteriores. Em paralelo, o prémio associado ao contributo para a defesa da floresta passa a depender da área ardida acumulada nos municípios abrangidos durante três anos, ficando a remuneração global sujeita a um teto de 145 €/MWh. Face ao modelo de 2019, que fazia depender os suplementos do mercado e do coeficiente térmico da central, o novo enquadramento é mais fechado, mas também mais legível e mais estável.
Esse ganho de previsibilidade é particularmente relevante do ponto de vista da segurança de abastecimento. As centrais de biomassa distinguem-se de outras renováveis por permitirem produção despachável, com capacidade de resposta e funcionamento regular, apoiada em recursos locais e, em determinadas condições técnicas, poderem também apoiar o SEN na prestação de serviços de sistema, reforçando o controlo de tensão e a estabilidade da rede. Num sistema elétrico cada vez mais dependente de fontes variáveis, esta característica tem valor sistémico: reforça a resiliência da oferta, diversifica o cabaz energético e reduz a exposição a dependências externas, sobretudo quando assente em biomassa florestal residual disponível em territórios vulneráveis. Embora o regime continue limitado a um máximo de 60 MW no continente e a 10 MW por central, a sua relevância não deve ser medida apenas pela potência instalada, mas também pela capacidade de criar produção distribuída com base em recursos endógenos.
Mas o alcance da nova portaria vai além da energia. O Decreto-Lei n.º 64/2017 já atribuía a estas centrais um objetivo fundamental de defesa da floresta, ordenamento e preservação florestais e combate aos incêndios rurais. Ao desligar o prémio florestal do preço da eletricidade e ao ligá-lo mais diretamente ao desempenho do território em função da área ardida, a nova portaria aproxima a remuneração da utilidade pública efetiva destas infraestruturas. Em termos simples, reforça-se a ideia de que uma central de biomassa não é apenas uma unidade de produção elétrica: é também um instrumento de gestão ativa do território, de criação de procura para sobrantes florestais e de remoção de carga combustível do espaço rural.
Este redesenho do incentivo é, no essencial, positivo. Alinha melhor a remuneração com os objetivos da política florestal e da gestão integrada de fogos rurais, enquanto oferece maior estabilidade económica aos projetos. Ainda assim, há um ponto que merece atenção: o novo coeficiente do prémio florestal torna-se mais exigente, descendo progressivamente até zero quando a área ardida acumulada ultrapassa 21 %. Isto significa que o regime premeia os territórios com melhor desempenho, mas pode reduzir o apoio precisamente nas zonas mais castigadas por incêndios recorrentes, onde a existência destas centrais pode ser mais necessária como âncora económica para a limpeza, recolha e valorização da biomassa residual.
No balanço final, a Portaria n.º 114/2026/1 envia um sinal claro ao setor: a biomassa passa a ser valorizada não apenas pela eletricidade que produz, mas pela função territorial que desempenha. Num tempo em que se procura simultaneamente reforçar a segurança de abastecimento, diversificar a base renovável com recursos endógenos e reduzir o risco estrutural de incêndio, este novo regime representa um passo na direção certa. O sucesso da medida dependerá agora da sua capacidade para se traduzir em projetos viáveis, em cadeias locais de abastecimento robustas e numa floresta mais gerida, mais limpa e mais resiliente.
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