renováveis magazine

Comunidades de Energia Renovável – um caminho a percorrer

Comunidades de Energia Renovável – um caminho a percorrer

Portugal assumiu um compromisso para a transição energética com que visa atingir a neutralidade carbónica em 2050, tendo estabelecido, no Plano Nacional de Energia e Clima 2030, objetivos que impõem reduções significativas de emissões.

O futuro do setor elétrico assenta, cada vez mais, numa maior descentralização da produção de eletricidade com base em energias renováveis, nomeadamente através de uma estratégia que passa por uma aposta em soluções de autoconsumo (individual ou coletivo), na gestão ativa de redes inteligentes e numa participação mais ativa dos consumidores nos mercados energéticos.

A partilha de energia através de Comunidades de Energia Renovável[1] (CER) está inteiramente alinhada com os objetivos de transição e independência energéticas e mitigação das alterações climáticas, desempenhando um importante papel na descarbonização dos consumos elétricos, na democratização energética e na promoção da sustentabilidade.

Conceptualmente, as Comunidades de Energia Renovável assentam numa lógica de partilha da energia gerada localmente e prossecução de ideais de autossuficiência local, baseada na produção próxima da utilização. Podem agregar diversos tipos e perfis de consumo para maximizar o aproveitamento dos recursos, e a sua governance é passível de ser desenhada à medida, com modelos contratuais flexíveis e adaptados ao caso concreto.

Embora aptas a contribuir de forma significativa para a estabilização de preços do (auto)consumidor final, que acede a energia limpa produzida na sua proximidade, a implementação das Comunidades de Energia Renovável não está livre de desafios de ordem prática.

O licenciamento

A implementação de esquemas de partilha em regime de autoconsumo – utilizando unidades de produção já instaladas ou a instalar – carece de controlo prévio por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) que, na qualidade de entidade licenciadora, afere a verificação dos requisitos técnica e legalmente aplicáveis. É necessário, desde logo, que à CER estejam alocados projetos de energia renovável, incluindo, necessariamente, uma unidade de produção para autoconsumo (UPAC). Estes projetos têm de estar próximos[2] das instalações de consumo, devendo ainda verificar-se um racional de equilíbrio entre oferta e procura energéticas.

Embora estejam previstos prazos para os procedimentos administrativos de controlo prévio, facto é que estes tendem a ser incumpridos pelas entidades licenciadoras. Como tal, o lapso temporal entre a submissão do pedido de controlo prévio do projeto e a sua entrada em operação é significativo. A morosidade associada ao licenciamento de Comunidades de Energia Renovável é um bottleneck que não se coaduna com a simplicidade e elasticidade inerentes à sua génese. Assim, pretendendo-se assegurar oportunidades efetivas de participação da sociedade em geral neste tipo de abordagem, é necessário permitir que, do lado da administração central, existam acrescidos recursos e competências de resposta.

A relação público versus privado

As entidades públicas, pela natureza das suas competências e proximidade às empresas e cidadãos, têm um papel crucial na transformação do sistema energético vigente – não só pela credibilidade com que são, em geral, percecionadas, como pela capacidade privilegiada para comunicar junto das comunidades locais.

As Comunidades de Energia Renovável são, neste contexto, instrumentos válidos para a intervenção da administração pública. O seu potencial contributo na descarbonização através da implementação de Comunidades de Energia Renovável é exponencial se se equacionar todo o edificado público existente – edifícios escolares ou de serviços, habitações municipais, piscinas e equipamentos desportivos – cujas coberturas estão desocupadas e poderão ser aproveitadas para produção e partilha de energia.


[1]Previsto no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro.

[2]O conceito proximidade, i.e., a distância física entre produção e consumo, está definido legalmente, não podendo distar entre instalações de utilização e instalações de produção distâncias superiores às que se encontram vertidas no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação atual. A este propósito, está também prevista uma possibilidade de análise casuística pela DGEG, que permita a derrogação deste critério de proximidade, considerando elementos de natureza técnica, critérios de otimização energética, no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais ou do desenvolvimento de estratégias territoriais de âmbito municipal ou regional.

[3]Cfr. artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação atual.

[4]A título de exemplo, refira-se o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, o Código dos Contratos Públicos, a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (…).

Luísa Vilas Boas
Advogada na TELLES, Future Energy Leaders Portugal /Associação Portuguesa da Energia

Para ler o artigo completo faça a subscrição da revista e obtenha gratuitamente o link de download da “renováveis magazine” nº61. Pode também solicitar apenas este artigo através do email: a.pereira@cie-comunicacao.pt

Outros artigos relacionados